REGISTRO DE IMÓVEIS

E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE PIRENÓPOLIS-GO.

 

MONIQUE DA COSTA RIBEIRO
TITULAR

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Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. 

 

É uma forma muito utilizada para fins de planejamento sucessório, evitando discussões e brigas patrimoniais após a morte do testador.

 

O Testamento Público, é o testamento instrumento lavrado pelo tabelião, em livro seus livros, de acordo com as declarações do testador, realizado na presença conjunta do testador e de duas testemunhas. 

 

Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor ( o testador pode indicar uma pessoa como responsável pelo patrimônio a ser herdado por um menor, por exemplo), a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.

 

O testamento só pode ser feito pelo testador, não se aceitando sua prática sequer por meio de procurador, por ser um ato personalíssimo. A lei permite, no entanto, que um terceiro assine o testamento à rogo do testador, nos casos dos analfabetos ou impossibilitados por qualquer motivo, desde que esta pessoa não tenha participado das disposições testamentárias (o conteúdo do testamento), bem como não pode ser beneficiária do testamento, sob pena de nulidade.

 

São proibidos de testar os absolutamente incapazes (uma vez que os maiores de dezesseis anos podem testar), as pessoas jurídicas e os que não tiverem pleno discernimento à época do testamento.

 

Já a Capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber / adquirir por testamento, verificada no momento da abertura da sucessão. Não podem receber por testamento as pessoas elencadas no art. 1.801 do Código Civil Brasileiro, sob pena de nulidade, a saber:

 

 A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

 

 As testemunhas do testamento;

 

 O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

 

 O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.