Doação: Trata-se do contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos seus para outra pessoa.
A doação também pode ser utilizada como eficaz instrumento de planejamento sucessório, através do qual se pode antecipar aos filhos a herança que receberiam apenas após sua morte.
Quem deve comparecer para a lavratura da escritura?
• Doador (quem esta doando o bem). Importante: caso o doador queira se fazer representar por procuração esta deverá ser específica para o ato, indicando expressamente o bem que estiver sendo doado, bem como a pessoa do donatário.
• Donatário (quem esta recebendo o bem). Como regra a doação deve ser aceita expressamente pelo donatário. Porém, se a doação for feita em benefício de absolutamente incapaz a doação a aceitação é dispensada, desde que se trate de doação pura;
• Uma pergunta comum que se faz no dia a dia da serventia diz respeito a necessidade de os irmãos assinarem a doação, anuindo a esta, quando os pais desejam doar um bem para apenas um dos filhos. E a resposta é negativa, os irmãos não precisam comparecer para concordar com a doação.
Em uma doação é possível que se estipulem cláusulas que visam a proteção do donatário, sendo elas:
• Incomunicabilidade: impede que o bem passe ao patrimônio do cônjuge ou companheiro do donatário, independentemente do regime de bens do casamento deste;
• Inalienabilidade: Impede que o donatário venda o bem ou mesmo seja oferecido como garantia em operações financeiras;
• Impenhorabilidade: impede que o bem seja penhorado em eventuais processos judiciais;
• Obs.: Se em um mesmo ato a parte doar dinheiro para que com estes valores seja adquirido um bem, estas cláusulas podem ser postas, é o que chamamos de doação modal;
• Obs.: 2. A inserção apenas da cláusula de inalienabilidade automaticamente implica na adoção tácita das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade;
Outras cláusulas que podem ser incluídas em uma doação:
• Cláusula de reversão: determina que o bem volte ao doador, caso o donatário venha a falecer antes deste;
• Direito de acrescer: ocorre apenas quando há mais de um donatário, por meio desta cláusula caso um donatário faleça a
parte destinada a este será transferida ao outro;
Doação com reserva de usufruto:
• Pratica bastante comum. Por meio dela o doador continua a poder utilizar o bem, sendo transmitida ao doador de imediato apenas a nua propriedade. A utilização efetiva do imóvel pelo donatário ocorrerá apenas após a extinção deste usufruto, que poderá ser estipulado por prazo certo ou até a morte dos doadores.