O que é escritura pública?
A escritura pública é o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas. A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.
Na escritura o tabelião recebe as partes, ouve suas vontades, presta assessoria e lavra o instrumento adequado, a fim de obter seus plenos efeitos, certeza e segurança jurídica.
Para que serve?
A escritura pública serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Quem deve comparecer?
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Inclusive o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
Quais documentos são necessários?
Vendedores e Compradores
- Certidão de Nascimento (se solteiro), ou casamento (se casado), (preferencialmente atualizadas com prazo de 90 dias); importante mencionar o fato de viver ou não em união estável.
- RG e CPF ou CNH (se casado, do casal).
- Comprovante de Endereço.
OBS: Se a venda for feita por procuração, é necessário apresentação da mesma, bem como documento pessoal do procurador (RG, CPF, endereço).
Do Imóvel:
Se Imóvel Rural:
- Imposto Territorial Rural (ITR) dos últimos 5 anos ou Certidão Negativa de ITR (importante ter o número do NIRF).
- Certificado do Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do ano de 2010/2011/2012/2013/2014 quitado.
Obs: Caso seja feita venda de parte do imóvel rural, é necessário encaminhar ao cartírio memorial descritivo (da parte vendida), bem como o remanescente e ART quitado do técnico responsável.
Obs: Caso não tenha, ou não saiba como anda a situação do imóvel junto a Receita Federal ou INCRA, procurar responsável que trate do assunto na Prefeitura Municipal.
Obs: Apresentar CAR, caso não tenha reserva legal averbada.
Se Imóvel Urbano:
Certidão Negativa de Débitos Municipais (pode ser tirada no momento do pagamento do ITBI).
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A Lei Municipal de Pirenópolis, requer que seja apresentada a guia do ITBI no momento da lavratura da Escritura de Compra e Venda do Imóvel, podendo ser feita sobre o valor da negociação entre as partes, ou pelo valor arbitrado pela Prefeitura Municipal .
A guia é expedida pelo Cartório e encaminhada pelo interessado à Prefeitura para que seja feito o lançamento do tributo, na hora será gerada uma guia que deverá ser quitaa e levada novamente a Prefeitura para ser carimbada a homologação.
Testemunhas são necessárias?
Em regra, não. Somente o testamento necessita de 2 (duas) testemunhas. Na escritura de convivência, união estável ou divórcio direto, pode-se utilizar 1 (uma) ou 2 (duas) testemunhas para comprovarem certos fatos.
No caso de pessoas analfabetas ou impossibilitadas fisicamente de assinar deve comparecer 3 (três) pessoas conhecidas que assinam a rogo e como testemunhas.
Por que sou obrigado a fazer a escritura do meu imóvel?
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos (em 2013 R$ 20.340,00).
Quais as vantagens da escritura pública?
O notário presta assessoria e orienta as partes de forma imparcial. Com isso, evita-se aborrecimentos e nulidades uma vez que o tabelião é graduado em Direito, isto é, um profissional qualificado que garante o fiel cumprimento da lei.
Seus atos além de ter pleno valor probatório e força executiva evitando demandas judiciais, ficam conservados em segurança, com possibilidade de fácil e fiel reprodução futura.
Separação, divórcio, dissolução de união estável, inventário e sobrepartilha
Com a promulgação da Lei nº 11.441/07 é possível a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, inventário e partilha, desde que inexistam filhos ou partes menores ou incapazes, haja consenso entre os interessados e presença de advogado.
Da mesma forma, é possível a lavratura de escritura de dissolução de união estável, conversão de separação em divórcio, restabelecimento da sociedade conjugal e sobrepartilhas decorrentes de separação, divórcio ou inventários.
Testamento
Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte. É um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador.
É necessário que compareçam duas testemunhas maiores e capazes para participar da assinatura do testamento, que será lido na presença das mesmas e do testador. Outrossim as testemunhas não podem ter vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).